Processo 0003924-47.2011.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003924-47.2011.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SUCEDIDO: DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e o CONTRIBUINTE interpuseram RECURSOS EXCEPCIONAIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao terço constitucional de férias. II. O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. III. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. IV. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. V. Remessa Oficial e Apelações Improvidas. A União interpôs recurso extraordinário e o contribuinte deduziu recurso especial. Foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Foi exercido o juízo de retratação, reconhecendo-se a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O contribuinte interpôs recurso especial e extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados ao tema n.º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.