Processo 0003924-48.2011.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003924-48.2011.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0003924-48.2011.8.24.0015/SC APELADO : MARIA ANTONIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA (OAB SC009383) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do  TEMA 100/STF . Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do  TEMA 100/STF , alterar o acórdão hostilizado, para: "reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez fundado em entendimento posteriormente superado, pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, afasta-se a aplicação retroativa da Lei n. 9.032/1995 ao benefício da segurada, devendo ser observada a legislação vigente à época da implementação, s para a concessão da benesse, em conformidade com o princípio tempus regit actum" ( evento 217, RELVOTO1 ). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianto que o Recurso Especial se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme exposto alhures, o presente recurso especial versa sobre controvérsia com reconhecida repetição, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao  TEMA 100/STF  ( leading case  RE 586068/PR):  "a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional".  Em 02.08.2008, o Tribunal Pleno da Suprema Corte delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento:  "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado".   Pois bem.  Em 09.11.2023, por ocasião do julgamento do  leading case , o Supremo Tribunal Federal, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou…

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