Processo 0003925-04.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003925-04.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c DANO MORAL, autuada neste juízo sob nº. 0003925-04.2025.8.16.0035 IVANEIDE TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada e habilitada, propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora sustenta ter sido induzida a contratar empréstimo pessoal para quitação de dívida de cartão de crédito, sob a alegação de que se trataria de operação mais vantajosa. Relata que celebrou contrato no valor de R$ 1.040,00, cujo montante total a pagar alcança R$ 4.809,60, evidenciando significativa onerosidade. Alega, ainda, sua condição de aposentada e hipossuficiente, motivo pelo qual pleiteia os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas, que teriam alcançado aproximadamente 18,97% ao mês, em contraste com a média de mercado apurada pelo Banco Central, em torno de 1,6% para a mesma modalidade de crédito. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual e a limitação dos juros à taxa média, invocando jurisprudência do STJ e do TJPR. A autora aponta a ocorrência de cobrança excessiva, com diferença estimada em R$ 3.547,44, requerendo a readequação do contrato e a restituição dos valores pagos a maior. Por fim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do contrato, bem como, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros, a repetição do indébito (preferencialmente em dobro), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, sob o argumento de que foi induzida a erro e submetida a situação de vulnerabilidade e angústia. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão do mov. 12.1. Citado, o banco requerido contestou os pedidos na petição do movimento 28.1. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a apresentação de documentos comprobatórios de renda. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir e pedido determinado, sustentando que a autora não indicou de forma específica quais cláusulas seriam abusivas, o que dificultaria o exercício da ampla defesa. Também suscitou a carência de interesse processual, em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato celebrado, argumentando que a revisão contratual é medida excepcional, devendo prevalecer os princípios do pacta sunt servanda, da intervenção mínima e da função social do contrato. Sustentou que a operação foi realizada com observância da legislação aplicável, com ciência e concordância da autora, inexistindo qualquer vício ou abusividade. Afirmou, ainda, que as instituições financeiras estão autorizadas a pactuar livremente as taxas de juros, nos termos da Lei n. 4.595/64 e da Súmula 596 do STF, não havendo limitação legal aplicável aos encargos cobrados. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos iniciais, afastando a pretensão de repetição de indébito, sobretudo em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como a inversão do ônus da prova, por inexistirem os requisitos legais. Requereu também o indeferimento da tutela de urgência,…

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