Processo 0003925-12.2025.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003925-12.2025.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003925-12.2025.8.16.0097 Processo:   0003925-12.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$335.100,00 Autor(s):   JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO MARCOS AURELIO MACIEL DE LARA Réu(s):   Adriana Alberton SENTENÇA   RELATÓRIO   MARCOS AURÉLIO MACIEL DE LARA e JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO ajuizaram a presente ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e fixação de alugueres em face de ADRIANA ALBERTON. Narraram que, em 22 de julho de 2019, celebraram contrato particular de compra e venda com a ré, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua Professor Eurides Nogueira, s/n, Centro, Ariranha do Ivaí/PR, correspondente ao lote 11 da quadra 24, com área de 300 m² e edificação de 160 m², pelo valor de R$ 267.000,00, a ser pago em duas parcelas mediante entrega de sacas de soja, com vencimentos em setembro de 2020 e setembro de 2021. Afirmaram ter transferido a posse à ré no ato da contratação, porém esta jamais adimpliu qualquer parcela. Informaram que a ré foi notificada extrajudicialmente em março de 2021 e em junho de 2025, sem resposta. Requereram a resolução do contrato, a reintegração de posse, a condenação da ré ao pagamento de alugueres vencidos (R$ 85.456,00, valor atualizado à data do ajuizamento) e vincendos, bem como tutela de urgência. Juntaram documentos (movs. 1.1 a 1.12). Indeferido o pedido liminar (mov. 19.1), determinou-se a citação da ré, dispensada a audiência de conciliação. Citada (mov. 33.1), a ré apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 36.1), na qual: (i) requereu justiça gratuita; (ii) não se opôs à rescisão, porém atribuiu a culpa aos autores, sob o fundamento de que teriam vendido imóvel sem matrícula individualizada, impossibilitando a transferência dominial; (iii) alegou que seu cônjuge teria pago R$ 50.000,00 aos autores, a título de adiantamento, para custear cirurgia da esposa do autor; (iv) impugnou o pedido de alugueres; (v) formulou pedidos contrapostos de indenização por benfeitorias (R$ 300.000,00 a R$ 450.000,00), danos morais (R$ 20.000,00) e direito de retenção. Juntou fotografias do imóvel e boletim de ocorrência (movs. 36.2 a 36.28). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 40.1), arguindo: (i) indeferimento da justiça gratuita; (ii) não cabimento do pedido contraposto sem reconvenção; (iii) inépcia do pedido de indenização por benfeitorias; e, no mérito, sustentaram a culpa exclusiva da ré, impugnaram o alegado pagamento de R$ 50.000,00 e defenderam a procedência integral dos pedidos. Na mesma data, requereram reanálise do pedido liminar ou julgamento antecipado parcial do mérito (mov. 41.1). O pedido de reanálise foi indeferido (mov. 43.1). Proferida decisão saneadora (mov. 49.1), na qual se: (i) deferiu provisoriamente a justiça gratuita à ré; (ii) acolheu a preliminar de inadequação dos pedidos contrapostos, por exigirem reconvenção; (iii) fixaram-se os pontos controvertidos; (iv) deferiu-se prova pericial para apuração do valor locatício e prova oral; (v) designou-se audiência de instrução para 12 de maio de 2026. Os autores arrolaram testemunhas no prazo (mov. 61.1). A ré apresentou rol de testemunhas em 12 de março de 2026 (mov. 64.1)…

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