Processo 0003925-27.2013.8.16.0131

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003925-27.2013.8.16.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003925-27.2013.8.16.0131   Processo:   0003925-27.2013.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$68.922,99 Exequente(s):   Erick Fuzinatto de Almeida Lara Lidiane Fuzinatto Executado(s):   Doal Distribuidora de Alimentos Ltda TARCISIO ENGELS KUNTZ 1. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por TARCISIO ENGELS KUNTZ em face do ERICK FUZINATTO DE ALMEIDA LARA e LIDIANE FUZINATTO. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, eis que apesar de ter assinado o acordo pactuado, apenas a empresa executada se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade, com o consequente levantamento das restrições existentes sobre os bens em seu nome (ev. 526).   Apresentada a impugnação, aduziu o excepto que a matéria está preclusa, eis que o excipiente teve diversas oportunidades para arguir a ilegitimidade, todavia, assinou o acordo e não apresentou qualquer impugnação no curso do cumprimento de sentença, se tratando de nulidade algibeira. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos (ev. 534).   É o relato.   Decido.   2. Do cabimento da exceção de pré-executividade:   A objeção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo.   Desta forma, com o oferecimento da chamada objeção de pré-executividade, para seu acolhimento, é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em conhecimento.   O cabimento da exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo cabível nos casos em que a questão invocada for passível de ser conhecida de ofício pelo Magistrado, ou seja, deve envolver matéria de ordem pública, como é o caso da alegação de "bis in idem", bem como ser desnecessária a dilação probatória.   3. Da ilegitimidade passiva:   Aponta o excipiente sua ilegitimidade passiva, eis que, apesar de ter assinado o acordo entabulado entre as partes, apenas a empresa executada, Doal Distribuidora de Alimentos Ltda, se comprometeu a pagar a quantia acordada.   Compulsando os autos, denota-se que se trata de ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual foi firmado acordo em audiência de instrução e julgamento, na data de 21/05/2014, devidamente assinado por todas as partes e homologado pelo Juízo, restando pactuado que a 1ª requerida, empresa Doal Distribuidora de Alimentos Ltda, arcaria com o pagamento de valores a título de danos materiais e morais (ev. 181).     Ocorre que, com o inadimplemento, foi iniciado o cumprimento de sentença em dezembro/2022 (ev. 325), em…

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