Processo 0003925-44.2023.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003925-44.2023.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003925-44.2023.8.16.0109   Processo:   0003925-44.2023.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$5.213,79 Exequente(s):   PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA Executado(s):   Amanda de Moraes Vistos.  1. A parte executada apresentou petição (mov. 178.1) solicitando o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Para tanto, comprovou o depósito inicial de 30% do valor devido (R$ 1.564,13) e propôs o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 608,27.  Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no mov. 191.1 informando que não se opõe ao parcelamento e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados.  Vieram os autos conclusos. Decido.   2. Embora o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabeleça que o parcelamento legal não é um direito automático na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência permite sua aplicação quando há concordância entre as partes, por se tratar de direito patrimonial disponível (conforma já exposto na decisão de mov. 188).   No caso em tela, houve a aceitação expressa da credora (mov. 191.1). Além disso, o depósito da entrada exigida por lei já foi efetuado. Portanto, a homologação do acordo de parcelamento é a medida que se impõe, visando a satisfação do crédito de forma célere.  3. Diante do exposto:  a) DEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado no mov. 178.1, com fundamento na concordância da parte exequente.  b) SUSPENDO o curso da execução até o cumprimento integral do parcelamento, conforme previsto no art. 922 do CPC.  c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente (ou seu patrono, se houver poderes para receber e dar quitação) para o levantamento do valor de R$ 1.564,13, depositado a título de entrada.   d) DEVERÁ a parte executada comprovar mensalmente nos autos o pagamento das 06 (seis) parcelas de R$ 608,27, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de vencimento antecipado das demais e incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).  Realizado o depósito, autorizo a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor respectivo, sem a necessidade de conclusão.  e) APÓS o pagamento da última parcela, intime-se a exequente para dizer se dá quitação ao débito, para fins de extinção do processo.  4. Intimações e diligências necessárias.  Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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