Processo 0003925-79.2009.4.01.3700
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003925-79.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RUBEMAR COIMBRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A e JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): RUBEMAR COIMBRA ALVES SONIA MARIA LOPES COELHO - (OAB: MA3811-A) MARIA FILOMENA OLIVEIRA ALVES JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - (OAB: MA7221-A) LIDIMAR BAIMA ALVES SONIA MARIA LOPES COELHO - (OAB: MA3811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460147801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003925-79.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-79.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RUBEMAR COIMBRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A e JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003925-79.2009.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos peloMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALem face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, deu provimento ao recurso dos Réus para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO COM BASEEXCLUSIVAMENTE EM PROVA PRÉ-PROCESSUAL SEM COMPROVAÇÃO DO DOLO, DOAUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA E DA EFETIVA LESÃO AOERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de improbidadeadministrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidospara condenar os Apelantes como incursos nas condutas do art. 9º, XI, e art. 10, I e VIII, da Lei nº8.429/92. 2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação com base exclusivamente emdocumentos administrativos oriundos do processo de prestação de contas do Programa PEJA,exercício de 2005. Na fase de especificação de provas, o Ministério Público nada requereu (ID283566559 – pág. 134). 3. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência defundamentação rejeitadas. 4. O ônus da prova incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do princípiodo Direito Administrativo Sancionador, aplicável aos atos de improbidade administrativa, conformeart. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 5. A ausência de comprovação concreta do dolo dos Apelantes, de que auferiram qualquervantagem patrimonial indevida e da efetiva lesão ao erário inviabiliza a tipificação dos atos deimprobidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da LIA. 6. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidadeadministrativa”. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, relativamente (i) à (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/2021; (ii) o…
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