Processo 0003926-83.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003926-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA VILMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003926-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA VILMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003926-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA VILMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por assistencial. Alega a parte autora que há provas dentro dos autos da existência do impedimento de longo prazo. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja realizada perícia social a fim de aferir as condições biopsicossociais da autora. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Epilepsia (CID10: G40), Psicose (CID10: F29) e Retardo mental (CID10: F78.8). TRANSCRIÇÕES: 1. "A perícia médica conclui que a periciada não apresenta incapacidade física para a atividade habitual". 2. "Bom estado geral, eupneico(a), hidratado(a), orientado(a), calma, colaborativa, boa interação durante a perícia, humor eutímico, bom autocuidado, discurso organizado, sem alterações da sensopercepção, sem sinais de déficit cognitivo". 3. "Não foi evidenciado impedimento de longo prazo". 4. "O(a) periciado(a) relata ser portadora de epilepsia desde a infância, com dificuldade de aprendizado, relata que nunca trabalhou e que sempre foi dona de casa". 5. "Relata uso de medicação para epilepsia somente na infância, nega uso de medicação atual; nega acompanhamento no CAPS e em posto de saúde" Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e…
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