Processo 0003926-86.2019.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0003926-86.2019.8.27.2720/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo alegados desfalques e movimentações indevidas em conta individual vinculada ao PASEP. Após permanecer suspenso por mais de quatro anos para aguardar o julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo teve o sobrestamento levantado e foi sentenciado sem prévia intimação das partes para manifestação acerca da retomada do curso processual e da incidência do Tema 1.300 do STJ. A autora sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença após o levantamento do sobrestamento processual, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre os efeitos do precedente repetitivo aplicável, viola o contraditório e o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil em demanda relativa a movimentações em conta PASEP, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, assegurando o contraditório substancial e o princípio da não surpresa. O levantamento de suspensão processual mantida por longo período exige a regular ciência das partes para que possam se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre a aplicação dos precedentes supervenientes relevantes à controvérsia. A aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 demanda debate prévio acerca da adequação dos fatos concretos às diretrizes estabelecidas no julgamento repetitivo. Os extratos apresentados pela autora indicam movimentações na conta PASEP, mas não esclarecem de forma suficiente a origem, a natureza e a regularidade dos lançamentos questionados, mostrando-se insuficientes para o julgamento definitivo da controvérsia. A prova pericial contábil constitui meio adequado e necessário para reconstruir o histórico da conta, identificar depósitos, débitos, saques, datas, valores e responsáveis pelas operações, permitindo a correta apuração dos fatos alegados. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica impede a parte autora de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova definida no Tema 1.300 do STJ. A supressão da fase instrutória em demanda cuja solução depende de conhecimento técnico especializado configura cerceamento de defesa e nulidade processual, impondo a cassação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A prolação de sentença após o levantamento do sobrestamento…
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