Processo 0003927-10.2008.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003927-10.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEVALDA LIMA LINS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO - BA11562-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GEVALDA LIMA LINS SOUZA UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: BA11562-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942283) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003927-10.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003927-10.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEVALDA LIMA LINS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO - BA11562-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GEDALVA LIMA LINS SOUZA (Id 46113532 - pág. 92) contra a sentença (Id 46113532 - pág. 68-70) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pronunciou a prescrição da pretensão relativa ao Plano Bresser e julgou improcedentes os demais pedidos de correção monetária (Planos Verão, Collor I e II). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a conta da autora, com base nos extratos de fls. 13/15, possuía natureza de conta-corrente, não fazendo jus, portanto, à remuneração pleiteada. Foram opostos embargos de declaração pela autora (Id 46113532 - pág. 87), os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por caráter protelatório, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Em suas razões recursais (Id 46113532 - pág. 93-94), a apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença é nula por omissão, ao não ter analisado todos os planos econômicos pleiteados; (ii) o ônus de provar a inexistência de saldo em conta poupança era da CEF, que não se desincumbiu de tal encargo; e (iii) a condenação em custas e honorários é indevida, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas pela CEF (Id 46113532 - pág. 98-118), nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003927-10.2008.4.01.3304 Processo de Referência: 0003927-10.2008.4.01.3304 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: GEVALDA LIMA LINS SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários, com base na natureza da conta da autora, e a legalidade da multa processual aplicada em sede de embargos de declaração. 1. Da Natureza da Conta e do Ônus da Prova O ponto nevrálgico da demanda, e que motivou a improcedência do pedido, reside na natureza da conta bancária de titularidade da autora. A sentença foi categórica ao afirmar que, da análise dos…
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