Processo 0003927-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003927-61.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003927-61.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003927-61.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00381329 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARILZA REIS COSTA BORGES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003927-61.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARILZA REIS COSTA BORGES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56/73, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 29/42, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. _Os recursos_. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prejudicial de prescrição e fixou o valor da execução em R$ 36.212,07, referente à extensão da gratificação "Nova Escola" a servidor inativo. 2. _Fatos relevantes_. O Estado do Rio de Janeiro alegou ausência de comprovação de filiação sindical da exequente, ocorrência de prescrição da pretensão executória e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. A parte exequente questionou o valor homologado, sustentando que a planilha apresentada contemplava atualização defasada e requereu a consideração de cálculo atualizado. 3. _Decisões anteriores_. O juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, homologou o valor da execução e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual em execução de sentença coletiva; e (ii) saber quais critérios devem ser aplicados para a atualização monetária e incidência de juros sobre o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento possui cognição restrita, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo interrompido pelo início da execução coletiva promovida pelo sindicato, conforme entendimento do STF (Tema 823) e do STJ (Tema 877). 7. Ambas as planilhas apresentadas pelas partes contêm equívocos quanto aos critérios de atualização monetária, sendo necessária a adequação aos parâmetros legais definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 8. Os juros moratórios devem incidir desde a citação à razão de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº …

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