Processo 0003927-66.2010.8.20.0106
TJRN • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0003927-66.2010.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO EXECUTADO: UNIAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, DAVI ALVES DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo exequente sob o ID nº 187957085, para reconhecimento de sucessão empresarial de fato e/ou grupo econômico entre a empresa executada UNIAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME (CNPJ: 05.828.790/0001-11) e as pessoas jurídicas COSTA BRANCA COMERCIO DE SAL LTDA (CNPJ 17.870.875/0001-47), NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (CNPJ 06.555.805/0001-88), UNIAO REFINARIA NACIONAL DE SAL LTDA (CNPJ 04.406.714/0001-55), BRASIL SEASALT CO LTDA (CNPJ 45.126.915/0001-86) e 3 AL EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 26.917.733/0001-89), todas administradas pelos sócios DAVI ALVES DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e FRANCISCO JOSE DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com inclusão no polo passivo e realização de pesquisas patrimoniais. Formula, ainda, pedidos subsidiários de penhora de 10% do pró-labore dos corresponsáveis e expedição de mandado de penhora de bens nas sedes das empresas. Analisa-se. De início, o exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial. Nesse sentido, o instituto relativo à sucessão empresarial encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade pelas obrigações tributárias nos casos de sucessão, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. - Grifou-se. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da sucessão empresarial exige, cumulativamente, a identidade de sócios e a identidade de endereços entre as empresas envolvidas, conforme in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. ADITIVO DE CONTRATO SOCIAL QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS, TRANSFERINDO INTEGRALMENTE A PESSOA JURÍDICA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE…
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