Processo 0003927-90.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003927-90.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LUIS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESCASSA E PRODUZIDA EM MOMENTO PRÓXIMO À DER. GARANTIA SAFRA, DAP E ITR ISOLADOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A FRAGILIDADE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003927-90.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LUIS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003927-90.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LUIS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Luis Lourenço da Silva em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legalmente exigida. Sustenta o recorrente que apresentou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica, alegando que as provas audiovisuais juntadas aos autos demonstrariam sua rotina campesina e que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da avaliação social rural requerida na origem. 2. Em primeiro lugar, no caso dos autos, a prova testemunhal não poderia suprir a deficiência da prova material, bem como o depoimento pessoal da parte autora, posto que não foi apresentado nenhum documento idôneo a comprovar o labor rural do requerente pelo período de carência exigido por lei. 3.Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURAL DO MARIDO. CNIS URBANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O Juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem a oitiva de testemunhas, por considerar a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória, tendo em vista que restou descaracterizada a condição de rural em face do CNIS com vínculos urbanos do marido da autora. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão do magistrado que, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, julga improcedente o pedido quando inexiste nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie. 3. No caso, contudo, a parte autora não se desincumbiu de juntar aos autos início razoável de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. A pretensa extensão da condição de rural do marido restou descaracterizada em vista dos vínculos urbanos comprovados. 4. A parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, apesar de…
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