Processo 0003928-55.2016.8.14.0026

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003928-55.2016.8.14.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0003928-55.2016.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: CLEUDES PEREIRA FRANCISCO Endere�o: desconhecido Nome: JORGE LUIS DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: PATRICIA DOS ANJOS PEREIRA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 172765377) formulado por CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA, advogado atuando em causa própria, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida no ID 103497413 julgou procedentes os pedidos da fase de conhecimento, declarando a rescisão do contrato e condenando o ora executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após a interposição de recurso de apelação (ID 106294849), que não foi conhecido por deserção conforme decisões monocráticas superiores (IDs 129777303, 129777304 e 129777305), sobreveio o trânsito em julgado em 23/10/2024 (ID 129777306). Os autos foram baixados definitivamente e arquivados em 26/02/2026 (ID 168543997). Diante do protocolo da petição de início da fase executiva, os autos retornaram para deliberação. É o relatório. Decido e fundamento. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 172765377), apontando o valor de R$ 7.754,63, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa que serviu de base para o levantamento efetuado pela parte contrária (ID 148614146). Considerando que a obrigação está lastreada em título executivo judicial transitado em julgado e que o processo se encontra arquivado, o desarquivamento é medida necessária para o prosseguimento do feito, nos termos do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, devendo a execução ser inaugurada com a intimação do devedor para pagamento voluntário. Ante o exposto: a) determino o desarquivamento imediato dos autos e a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença; b) INTIME-SE o executado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por meio de seu advogado constituído nos autos (conforme reiterado no ID 139649003), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 7.754,63 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; c) Advirta-se o executado de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento sem que este ocorra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil; e) não havendo o pagamento voluntário, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos para…

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