Processo 0003928-80.2020.8.27.2733
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0003928-80.2020.8.27.2733/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : SERASA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RECORRIDO : EDILENE DE SOUZA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964) ADVOGADO(A) : KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) INTERESSADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE EXTRATO DE ATA E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que, por maioria, negou provimento ao recurso da parte embargante, mantendo sentença condenatória fundada na ausência de notificação prévia de inscrição restritiva. A embargante sustenta divergência entre o extrato da ata da sessão de julgamento e o acórdão posteriormente formalizado, alegando que o resultado proclamado em sessão teria sido favorável ao SERASA S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado em razão de alegada divergência entre o extrato da ata e o acórdão publicado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório a justificar aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão regularmente formalizado, assinado e publicado consigna expressamente que a Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5. O conteúdo do acórdão guarda coerência com o voto divergente vencedor, que reconhece a ausência de notificação prévia da inscrição restritiva, em conformidade com o art. 43, §2º, do CDC e com a Súmula 359 do STJ. 6. Eventual inconsistência material constante no extrato da ata não possui aptidão para afastar a validade e a eficácia do acórdão regularmente proclamado e publicado, especialmente quando o resultado colegiado está claramente definido no voto vencedor e no texto do acórdão. 7. A matéria já foi apreciada anteriormente pela Turma Recursal em embargos declaratórios precedentes, ocasião em que se reconheceu que a insurgência da parte traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Os embargos possuem caráter infringente e protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida sem demonstração concreta de qualquer vício interno no julgado. 9. A reiteração de alegações já examinadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Eventual inconsistência material em extrato de ata não prevalece sobre o conteúdo de acórdão regularmente formalizado, assinado e publicado. 3. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito infringente e protelatório. 4. A reiteração de alegações sem…
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