Processo 0003929-55.2026.8.16.0116
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0003929-55.2026.8.16.0116 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de AYROM VITOR TORCATER FERNANDES, por suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). O auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com os requisitos formais exigidos pelos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Estão presentes: (a) a apresentação do conduzido à autoridade policial; (b) a qualificação e a oitiva do condutor e da testemunha (Guardas Municipais Jeferson Caio da Silva Andrade e Reginaldo Mariano); (c) a lavratura do auto e a expedição da nota de culpa; (d) a ratificação do flagrante pela autoridade policial delegada; (e) a comunicação ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Inexistem vícios formais aptos a macular o ato. O flagrante, portanto, é formalmente válido. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem cumulação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 310, II, e 319 do CPP. Incumbe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do agente, verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da preventiva ou, alternativamente, se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. ara a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração concreta de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais requisitos: (a) Ordem pública: a quantidade de drogas apreendida, embora não seja insignificante, é modesta — 23 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína e 7 gramas de crack —, indicando varejo de menor porte, sem elemento concreto que aponte para integração em organização criminosa estruturada ou para periculosidade social que não possa ser suficientemente contida por medidas cautelares; (b) Conveniência da instrução criminal: o autuado possui residência fixa em Matinhos/PR, conforme dados do interrogatório (Rua Adrianópolis, n.º 425, bairro Rio da Onça), não havendo indício de que irá se furtar aos atos processuais; (c) Aplicação da lei penal: inexistem elementos concretos que indiquem risco de fuga ou de frustração da futura execução penal. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva não se justifica. O autuado, ademais, apresenta condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, pois é primário, não aponta qualquer condenação transitada em julgado, processo em curso ou indiciamento anterior e possui endereço fixo no município de Matinhos/PR, onde reside, o que afasta o risco de fuga e facilita a localização para os atos processuais futuros. A orientação jurisprudencial consolidada impõe a substituição da prisão pelas medidas cautelares quando as circunstâncias do delito e as condições pessoais do agente assim recomendem. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.APREENSÃO DE 5 GRAMAS DE COCAÍNA e 16 GRAMAS DE MACONHA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DETRIMENTO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES…
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