Processo 0003929-68.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003929-68.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003929-68.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE : LAMARCK RODRIGUES PIMENTEL MARINHO ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, tendo em vista que a parte autora optou pelo rito do juizado especial da fazenda pública. Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).   2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito: a) a incidência do ADAA sobre as diferenças de progressões funcionais implementadas tardiamente; e b) a legalidade da incidência de imposto de renda sobre o referido adicional. Quanto ao recebimento das diferenças do ADAA, a pretensão autoral encontra respaldo na própria legislação de regência e na jurisprudência consolidada. O reconhecimento administrativo das progressões funcionais (2017, 2019, 2022 e 2024) repercute diretamente na remuneração básica do servidor. Como o ADAA é calculado no percentual de até 25% sobre referida remuneração, a implementação tardia da evolução funcional impõe a recomposição das diferenças do adicional que foram pagas sobre base remuneratória defasada. A Administração Pública reconheceu tal direito no evento 12, apurando o valor de R$ 5.648,74 para o período de janeiro/2022 a setembro/2024. No que tange à incidência do Imposto de Renda, embora o autor sustente a natureza indenizatória da verba baseando-se no artigo 2º da Lei nº 3.889/2022, a análise jurídica deve se pautar pela natureza material do adicional. Conforme tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para casos idênticos:   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS - ADAA. LEI ESTADUAL Nº 3.889/2022. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REFLEXOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA MATERIAL REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Tocantins e do NATURATINS, condenando os requeridos ao pagamento de diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais, rejeitando, contudo, o pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças retroativas do ADAA incidentes sobre remuneração básica posteriormente corrigida em razão da implementação tardia de progressões funcionais; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de ADAA estão sujeitos à incidência de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo do direito às progressões funcionais e a comprovação de implementação tardia da evolução funcional repercutem diretamente sobre a remuneração básica do…

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