Processo 0003930-12.2008.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003930-12.2008.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003930-12.2008.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):  APELADO: ELIZABETE COUTO SILVA Advogado(s):  DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.  Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal na origem. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no Tema 1184 do STF . A ação originária foi ajuizada para a cobrança de um débito fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo valor foi considerado de pequena monta. O juízo de primeira instância fundamentou a extinção do feito na ausência de interesse processual do ente municipal. A decisão baseou-se no entendimento de que o baixo valor do crédito tributário tornaria a continuidade da execução fiscal antieconômica e desproporcional, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Em suas razões recursais, o Município de Ipiaú argumenta, inicialmente, que a sentença proferida é nula por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Sustenta que a extinção de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a questão, impediu que o ente demonstrasse seu interesse no prosseguimento da cobrança, configurando uma decisão surpresa vedada pela legislação processual. O apelante também alega que houve uma aplicação inadequada e automática do precedente firmado no Tema 1.184 do STF. Defende que a tese, embora legitime a extinção de execuções de baixo valor, estabelece como condição a oportunidade de o ente federado adotar medidas administrativas de cobrança e se manifestar sobre o interesse processual, o que não teria sido observado no caso concreto. Nesse contexto, o Município afirma ter cumprido rigorosamente as exigências prévias ao ajuizamento da execução, esgotando todas as medidas administrativas e extrajudiciais para a satisfação do crédito. Informa ter realizado tentativas de conciliação, instituído programas de recuperação fiscal (REFIS) e efetuado o protesto extrajudicial da dívida, tornando a via judicial a única alternativa viável para reaver o valor devido. Adicionalmente, o apelante invoca o princípio da indisponibilidade do interesse público, destacando que a arrecadação de tributos, independentemente do valor, é um dever legal e uma fonte indispensável para o custeio dos serviços públicos essenciais. Argumenta que a omissão na cobrança poderia ser caracterizada como renúncia de receita, sujeitando o gestor público a sanções por improbidade administrativa. O recurso também aborda o desequilíbrio fiscal que a extinção em massa de execuções de pequeno valor pode causar à administração municipal, com reflexos negativos diretos em áreas prioritárias como saúde e educação. Ressalta, assim, a importância da execução fiscal como ferramenta para garantir a sustentabilidade financeira do município e sua autonomia…

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