Processo 0003930-30.2017.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003930-30.2017.8.17.3090 AUTOR(A): MAURICEIA ARAUJO SANTOS RÉU: HELIO RODRIGUES DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc. MAURICÉIA ARAÚJOS SANTOS, qualificada, ajuizou o que chamou de “Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência” em desfavor de HÉLIO RODRIGUES DE ARRUDA E TERCEIROS POSSUIDORES, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Conclusos os autos, foi determinada a emenda da inicial para correção dos vícios apontados, tendo a parte autora requerido a manutenção no polo passivo apenas do réu Hélio. Conclusos os autos, foi deferido o benefício da JG à autora e deferido o pedido liminar, com restrição no RENAJUD (ID 28367901). Realizadas diversas diligências para apreensão do veículo e localização do réu, foram infrutíferas. Intimada a autora para dar andamento ao feito, sob pena de prolação de sentença processual, seu procurador informou a renúncia do mandato. Novo procurador constituído, forneceu novos endereços para diligência; todavia, as diligências foram infrutíferas. Conclusos os autos, não conheci do pedido de baixa de restrição no RENAJUD, pois supera os limites da demanda e requer inclusão no polo passivo do Estado. Intimei a autora para fornecer endereço para citação, sob pena de prolação de sentença processual. Intimada, a autora se quedou inerte, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada para citação e apreensão do veículo, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré e a busca e apreensão do veículo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, ante a JG deferida. Sem honorários, por falta de angularização processual. Procedi à baixa da restrição no RENAJUD, por ser decorrência lógica da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências legais. Paulista, 12 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município PAULISTA - PE Órgão Judiciário 2A VARA CIVEL DE PAULISTA Nro do Processo 00039303020178173090 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município PAULISTA Órgão Judiciário 2A VARA CIVEL DE PAULISTA Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o processo: 00039303020178173090 Órgão Judiciário : 2A VARA CIVEL DE PAULISTA Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição KGW8551 1 PE FIAT/PALIO ED MAURICEIA ARAUJO SANTOS CIRCULACAO 22/02/2018
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