Processo 0003930-55.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0003930-55.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: TAISA SILVA CONCEICAO BORGES IMPETRADO: JUIZ(A) DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2578af proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por TAISA SILVA CONCEIÇÃO BORGES contra ato indigitado ilegal atribuído ao MM. JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001130-76.2025.5.05.0004, proposta pela impetrante em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, ora litisconsorte, indeferiu a tutela de urgência requerida tendente a obter a redução da jornada de trabalho. Em sua peça preambular, a impetrante relata ser empregada pública da referida empresa estatal, ocupando o cargo de técnica de enfermagem e ostentando a condição de pessoa com deficiência (PCD), decorrente de sequela motora por paralisia obstétrica no membro superior direito. Narra que, em razão de um trauma superveniente sofrido na região do antebraço, experimentou severo decréscimo de sua força muscular, o que passou a demandar acompanhamento terapêutico contínuo de fisioterapia motora intensiva, a ser realizado cinco vezes por semana, por prazo indeterminado. Salienta que a própria empregadora já reconhecia a imperiosa necessidade de adequação de sua jornada de trabalho às suas limitações físicas, tanto que, após regular avaliação médica realizada em 11/02/2025, deferiu-lhe na esfera administrativa uma redução especial de 6 horas em sua carga horária semanal. Informa que, diante do insucesso das tratativas administrativas voltadas à ampliação desse interstício protetivo, viu-se compelida a buscar o amparo da via judicial para pleitear a redução de sua jornada de trabalho no percentual de 50%. Todavia, o Juízo primevo indeferiu a tutela antecipada vindicada, sob o duplo fundamento de ausência dos requisitos autorizadores insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil e de suposto perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional provisório. Aduz, em caráter de manifesta gravidade, que após o ajuizamento da referida ação trabalhista, a empregadora suprimiu integralmente a redução de jornada outrora concedida administrativamente. Defende que tal conduta patronal configura nítida retaliação ao regular exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, violando frontalmente os deveres de boa-fé objetiva, de proteção à dignidade humana e de respeito às garantias da pessoa com deficiência, além de agravar sobremaneira o seu estado de saúde ao colocá-la em situação funcional mais gravosa do que a anterior ao processo. No plano do direito, a impetrante sustenta que a manutenção de uma jornada laboral integral colide com as normas protetivas voltadas à inclusão e à reabilitação das pessoas com deficiência, ensejando flagrante violação a direito líquido e certo. Invoca, por analogia, o disposto no artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, de modo a fundamentar o direito ao horário especial independentemente de compensação horária ou de decréscimo remuneratório. Rebate, outrossim, o óbice da irreversibilidade assentado pela autoridade dita coatora, asseverando que a concessão da tutela provisória ostenta natureza perfeitamente reversível, uma vez que, na…
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