Processo 0003930-92.2026.8.16.0034
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0003930-92.2026.8.16.0034 Processo: 0003930-92.2026.8.16.0034 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Data da Infração: Requerente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido(s): MERCEARIA AMILTON LTDA - ME Vistos etc. Cuida-se de pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69. A matéria não envolve urgência específica a demandar apreciação em plantão judiciário, e sim como pedido urgente por um dos Juízos Cíveis em expediente normal. Com efeito, o cumprimento de medidas liminares de busca e apreensão está condicionado à prova objetiva de urgência, cabendo ao Juízo avaliar se existe situação de urgência que demande o cumprimento imediato da liminar, o que não vislumbro no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E INTIMOU A AUTORA PARA INFORMAR SE PRETENDE A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ A ALTERAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SE PRETENDE EMENDAR A INICIAL ADEQUANDO O SEU PEDIDO PARA OUTRAS MEDIDAS DE RECEBER O SEU CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 313 DO CNJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR A EXPEDIÇÃO E O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinários, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavirus – Covid 19 e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, observa-se que o cumprimento de medidas liminares de busca e apreensão estão condicionados à prova objetiva de urgência, cabendo ao juízo avaliar se existe ou não situação de urgência que autorize o cumprimento imediato da liminar. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053191-41.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2020) Redistribua-se à 2ª Vara Cível de Curitiba. Intimações, baixas e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
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