Processo 0003931-13.2026.8.27.2737
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inventário Nº 0003931-13.2026.8.27.2737/TO REQUERENTE : ELZIRENE ALVES DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado na inicial por arrolamento dos bens deixados por JOSÉ ROSÁRIO CARNEIRO DE OLIVEIRA. DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída. DO RITO Verifica-se que o espólio é composto por herdeiro incapaz FELIPE ALVES CARNEIRO. Portanto, deve tramitar pelo rito do arrolamento comum, conforme art. 664 e 665 do CPC. Assim, CONVERTO o rito para ARROLAMENTO COMUM . DO INVENTARIANTE NOMEIO como inventariante o requerente ELZIRENE ALVES DE SOUZA CARNEIRO , dispensado o compromisso. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL No caso em exame, embora a adolescente Geovana Cruz Venturini esteja representada por seu representante legal/genitor, é inerente ao processo de inventário a possibilidade de surgimento de conflito de interesses. Assim, NOMEIO um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara para exercer a curadoria especial da herdeira menor, nos termos do art. 72, I, do CPC. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL Considerando a presença de herdeiro menor de idade, exige-se a realização de avaliação judicial dos bens que compõem o espólio. Assim, DETERMINO , de ofício, a avaliação. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINAÇÕES: 1. PROCEDA-SE com a correção da classe da ação (ARROLAMENTO COMUM). 2 ASSOCIE-SE aos autos o Defensor Público atuante junto a este juízo, nomeado como curador especial; 3 EXPEÇA-SE mandado de avaliação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; 4. INTIME-SE a inventariante para APRESENTAR as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 664 do CPC, e na oportunidade a inventariante deverá juntar a documentação e informações, as adequadas ao caso , salvo se já apresentadas , conforme segue: ANEXO I PROVIDÊNCIAS DO INVENTARIANTE Relação de bens imóveis e móveis registrados (por exemplo, veículos), com documentação atualizada entre a data do óbito e do ajuizamento da ação; documentos pessoais dos herdeiros/meeiro, bem como certidões de casamento, também atualizados entre a data do óbito e do ajuizamento da ação. A documentação pessoal e dos bens deverá ser novamente atualizada no momento oportuno, antes do julgamento. HERDEIRO(S), CÔNJUGE E MEEIRO(A) : Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais…
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