Processo 0003931-26.2022.8.16.0064
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0003931-26.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.048,65 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): FABIANO CESAR AFONSO Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de FABIANO CESAR AFONSO, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º 646/2022, relativa à cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017, 2019 e 2021. Restaram frustradas as tentativas de citação pessoal do executado (movs. 15.1, 32.1, 49.1 e 82.1), bem como infrutíferas as diligências realizadas para localização de novo endereço (movs. 73, 74, 75, 76, 81, 85 e 98). Na sequência, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em análise à Resolução n.º 547/2024 do CNJ (mov. 108.1). Contudo, a sentença foi cassada em sede recursal, ao fundamento de inaplicabilidade da mencionada resolução, bem como da tese firmada no Tema 1184 do STF (mov. 120.1). Determinou-se, então, o prosseguimento da execução, com deferimento da citação por edital (mov. 126.1), a qual foi regularmente cumprida (mov. 132.1), sobrevindo o decurso do prazo legal sem manifestação do executado (mov. 134.1) e posterior nomeação de curador especial (mov. 144.1). Nesta última decisão, ainda, deferiu-se a penhora de eventual valor remanescente depositado em conta vinculada aos autos de Execução Fiscal nº 0001485-12.2006.8.16.0064. Posteriormente, o executado representado pelo curador especial, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Município de Castro em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 de repercussão geral, segundo o qual o piso de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para extinção de execuções fiscais prevalece ainda que exista legislação municipal prevendo valor diverso para ajuizamento da demanda. Sustentou que, embora a execução tenha sido ajuizada em 30/06/2022, não houve, no prazo de um ano, citação válida do executado, localização de bens penhoráveis ou movimentação útil apta a justificar o prosseguimento do feito, destacando que a citação editalícia somente foi expedida em 28/03/2025 e perfectibilizada em 02/08/2025. Defendeu, assim, a extinção da execução fiscal em razão do valor executado ser inferior ao parâmetro estabelecido pelo CNJ e reconhecido pelo STF. Alegou, ainda, que a informação constante do mandado de que o executado residiria no Japão decorre de diligência realizada no ano de 2022, inexistindo certeza acerca de sua atual residência no exterior, bem como afirmou existir dúvida quanto à titularidade e posse do imóvel mencionado pelo irmão do executado, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova diligência para esclarecimento acerca da propriedade do imóvel e eventual meio de contato do executado. Aduziu também que os fundamentos apresentados afastariam a possibilidade de levantamento, pelo Município, dos valores arrestados em outros autos, postulando a reconsideração da decisão proferida no mov. 144 quanto ao ponto. Ao final, apresentou negativa geral, invocando o artigo 341,…
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