Processo 0003931-40.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0003931-40.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: KARINA ALVES DE LIMA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183a049 proferida nos autos. Vistos, etc. KARINA ALVES DE LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face do MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA, doravante denominado Autoridade Coatora, o qual tem como escopo a reforma da v. decisão proferida nos autos do processo 0001193-46.2025.5.05.0281, em que litiga contra MONTENEGRO SEMIJOIAS LTDA, que deferiu o desentranhamento da contestação anteriormente apresentada pela Reclamada, bem como de todo o acervo documental digital que a acompanhava, com devolução do prazo para apresentação de nova defesa, após aditamentos à petição inicial e conversão do rito sumaríssimo para ordinário. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada teria violado a preclusão consumativa e o princípio da aquisição processual, por permitir à parte reclamada retirar dos autos defesa já protocolizada, acompanhada de documentos e mídias digitais reputados relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que a manutenção do ato coator acarretaria prejuízo irreparável ao seu direito de prova, especialmente em razão da proximidade da audiência redesignada. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a imediata restauração da peça defensiva originária e de todo o acervo probatório correlato. É o Relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer a Impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, em leitura sistema tica com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como no art. 98 do CPC/15, declarando estar absolutamente desprovida de lastro financeiro para suportar as custas processuais e os demais consectários legais da vertente ação mandamental, sem que isso importe em iminente e gravoso prejuízo ao próprio sustento e ao de sua entidade familiar. A declaração de pobreza deve ser formulada pela própria parte ou por seu advogado, regularmente constituído por meio de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), de que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tanto assim, que o c. TST, por meio da Resolução nº 210/2016, cancelou o entendimento outrora veiculado na OJ 331 da SDI-1 do TST, no sentido de ser "desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita", em face do advento do art. 105 do CPC/2015, caput, que assim dispõe: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." (grifos acrescidos). Ademais, para melhor elucidar a questão, preservando-se a segurança jurídica, diante da entrada em vigor do NCPC, o Tribunal Superior…
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