Processo 0003931-50.2020.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003931-50.2020.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003931-50.2020.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : DULCIMAR NOVAIS DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., em ação fundada em alegados saques indevidos, desaparecimento de valores e incorreta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a reforma do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o julgamento de improcedência sem abertura da fase instrutória e sem intimação das partes para especificação de provas configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo controvérsia fática e técnico-contábil relacionada à conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo de forma clara as razões do inconformismo e o pedido de reforma ou anulação do julgado. 4. A controvérsia envolve análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e supostas movimentações indevidas em conta vinculada ao PASEP, matéria que demanda adequada instrução probatória e eventual produção de prova técnica. 5. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na insuficiência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, sem prévia intimação da parte autora para especificação das provas pretendidas, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência em ação relativa a conta vinculada ao PASEP sem prévia oportunidade para especificação e produção das provas pertinentes. 3. A constatação de cerceamento de defesa impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0013600-27.2020.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, j. 06.05.2026. Ementa redigida em…

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