Processo 0003932-38.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003932-38.2019.8.27.2706/TO AUTOR : DIEGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEGO PEREIRA DA SILVA em face da sentença de mérito proferida no evento 203, no qual o embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgado. Quanto à Unidade Consumidora nº 8/1178208-3 (TOI nº 603617), alega obscuridade no dispositivo sentencial referente ao parâmetro temporal do valor do kilowatt-hora (kWh) a ser utilizado no recálculo do débito recuperado. Ademais, aponta omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a sentença não justificou a não adoção de percentual incidente sobre o valor da causa - evento 212. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a ré apresentou contrarrazões - evento 219. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais estipulados no art. 1.022 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a função precípua dos embargos de declaração consiste em aperfeiçoar o provimento jurisdicional, eliminando obscuridade, desfazendo contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Quanto ao primeiro ponto suscitado, relativo ao critério temporal de tarifação para fins de recálculo do débito atinente à Unidade Consumidora nº 8/1178208-3, assiste parcial razão ao embargante. A sentença, ao reconhecer como legítima a cobrança de recuperação de consumo calculada sobre a quantidade de 47.265 kWh, apurada pelo perito judicial em recálculo fundamentado no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, determinou concomitantemente que a parte ré reemitisse a fatura correspondente com aplicação das tarifas, impostos e encargos regulatórios vigentes no momento da emissão. A conjugação dessas duas premissas, conquanto tecnicamente compatível quando se distingue a apuração técnica do consumo, grandeza física quantificada com base nas tarifas vigentes à época da irregularidade, da mera reemissão administrativa do documento fiscal, que naturalmente reflete tributos e encargos correntes, não restou suficientemente explicitada no dispositivo sentencial, dando margem a interpretações divergentes, tal como evidenciado pela própria dúvida razoável suscitada pelo embargante. Impõe-se, assim, o esclarecimento de que o valor-base do débito remanescente relativo à Unidade Consumidora nº 8/1178208-3 corresponde a R$ 30.528,49 (trinta mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), consoante recálculo pericial constante do Laudo Técnico, apurado com aplicação das tarifas de energia elétrica vigentes à época da constatação da irregularidade, em dezembro de 2018. A reemissão da fatura determinada na sentença constitui mero ato administrativo de formalização e cobrança do débito já apurado, observada a metodologia própria da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 quanto à atualização e ao faturamento do valor devido, não importando a reemissão em novo recálculo do valor-base com aplicação de tarifas correntes, sob pena de se conferir ao esclarecimento efeito infringente incompatível com a natureza do art. 1.022 do CPC. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, não se constata qualquer omissão…
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