Processo 0003932-75.2010.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0003932-75.2010.5.12.0037 AGRAVANTE: JAIRO PUCHALE E OUTROS (1) AGRAVADO: JAIRO PUCHALE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003932-75.2010.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: JAIRO PUCHALE, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JAIRO PUCHALE, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em excesso de execução, quando não demonstrada incorreção apontada na conta. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 9df528a, rejeitou os embargos do devedor e a impugnação do credor aos cálculos de liquidação. Inconformadas, recorrem as partes a esta Corte, mediante seus arrazoados dos IDs b47aefc e 98c2a19. A executada pugna pela reforma da decisão, para que haja o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Subsidiariamente, requer seja alterada sentença no tocante às diferenças salariais, base de cálculo das horas extras, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. O exequente, por sua vez, requer a inclusão na das verbas reflexas na base de cálculo do FGTS. Contraminutas são apresentadas. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FGTS Insiste o autor para que sejam incluídas na base de cálculo do FGTS as verbas gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio, em razão de seu nítido caráter salarial. Colho da sentença revisanda o seguinte, Quanto à apuração do FGTS, conforme o perito esclarece, não houve determinação de apuração de reflexos sobre reflexos. Logo, o cálculo obedece o comando sentencial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento. Não visando o recurso desconstituir ou impor resistência à decisão recorrida viola ainda o disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III do CPC. No caso dos autos, limita-se a executada a renovar o pedido tal como na petição de impugnação aos cálculos, sem promover discussão acerca das razões de decidir do Julgador. Por essas razões, não conheço do agravo de petição interposto pelo autor. Na forma regimental, transcrevo o voto divergente da Exma. Desembargadora QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ: Divirjo quanto ao conhecimento do agravo de petição da parte exequente. O princípio da dialeticidade consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso, penso que o exequente ataca os fundamentos da decisão de forma satisfatória, apresentando os argumentos correspondentes, razão pela qual entendo que o seu recurso deve ser processado, analisando-se, no mérito, se tais razões merecem ou não prosperar. Pelo exposto, voto por conhecer do agravo de…
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