Processo 0003932-95.2006.8.17.0370
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003932-95.2006.8.17.0370 INVENTARIANTE: MARCIONILA OLIVEIRA DA SILVA HERDEIRO(A): GERSON LAUREANO DA SILVA, TERESA CRISTINA DA SILVA, ALTAMIR LAUREANO DA SILVA, SOVANI MARIA DA SILVA, MARIA CONCEICAO DA SILVA, MARCIA VALERIA DA SILVA, EVANDRO LAUREANO DA SILVA, RITA DE CASSIA DA SILVA, HENGLEDY LAUREANO DA SILVA, MARILUCE OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA EMANUELY DE OLIVEIRA, VICTOR EMANUEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: VLADIMIR FELISBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240989894, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Ação de Inventário proposta por Marcionila Oliveira da Silva (e outros), em face do espólio de Dilermando Laureano da Silva e Ivanda Maria da Silva, com a intervenção necessária da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. Narra a parte requerente, em suas petições e contrarrazões (IDs 239546910 e 234629882), que este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 212949274) homologando os cálculos do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ICD) apresentados pelos herdeiros, determinando a inclusão do valor do precatório na base de cálculo e ordenando à Fazenda Estadual a emissão da respectiva guia de arrecadação. Inconformado, o Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão homologatória. Os herdeiros, representados por seus respectivos patronos, apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração. A inventariante Marcionila Oliveira da Silva (ID 239546910) e os demais herdeiros (ID 234629882) arguiram, preliminarmente, a manifesta intempestividade do recurso e a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, haja vista que a Fazenda Pública foi reiteradamente intimada (IDs 86406241, 86406267, 86406268, 86406270, 196577662) para apresentar os cálculos que entendia devidos e quedou-se inerte ou apresentou impugnações genéricas. No mérito, os herdeiros sustentam a inadequação da via eleita, afirmando que o Estado não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), buscando apenas a rediscussão do mérito e a imposição de entraves burocráticos (exigência de instauração de processo administrativo) para o cumprimento da ordem judicial de emissão da guia de pagamento. Ao final, requereram o não conhecimento dos embargos ou sua rejeição, com a consequente condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), bem como a fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer (emissão da guia). Às peças de contrarrazões e petições supervenientes, a parte autora acostou os seguintes documentos: Memória de Cálculo do Contador Judicial, e-mails enviados à Fazenda Pública, formulários e telas do sistema SICAJUD comprovando a impossibilidade de gerar os boletos das custas e taxas. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma efetiva, tempestiva e adequada, pautando-se pela boa-fé e pela cooperação entre todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do CPC). Os Embargos de Declaração, por sua vez, ostentam fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a…
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