Processo 0003932-96.2023.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0003932-96.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : RICARDO CABUS QUEIROZ ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas. O exequente indicou imóvel e bens à penhora - evento 92. Decido. No que se refere ao pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, cabe pontuar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line , promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora. Em consequência, determino: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel indicado à penhora no evento 92. PROMOVA-SE a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s). Caso sejam localizados os bens indicados pela parte exequente no evento 92 registrados em nome da parte executada e estando ausente registro de alienação…
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