Processo 0003933-26.2022.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0003933-26.2022.8.17.2470 APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA APELADO(A): BETANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DO CARPINA, PAUDALHO, ARACOIBA, ITAQUITINGA, ALIANCA, VICENCIA, INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 3933-26.2022.8.17.2470 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARPINA RECORRIDO(A): BETÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 (id. 49049843). No caso concreto, em juízo de conformidade, o apelo excepcional teve seu curso obstado pela fidelidade existente entre o acórdão recorrido e as teses jurídicas da Corte Cidadã em relação ao Tema 1.075 da sistemática dos recursos repetitivos. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que (i) a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 1.075/STJ, pois a tese principal do seu recurso especial não é a superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a inexistência do próprio direito à progressão, uma vez que a base legal para tal (artigos da Lei Municipal nº 1.646/2016) teria sido revogada pela Lei Municipal nº 1.820/2021; (ii) a concessão da progressão sem base legal válida configuraria violação à Súmula Vinculante 37 do STF, porquanto o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo; e (iii) há dissídio jurisprudencial no âmbito deste próprio Tribunal, citando como paradigma o julgado no processo nº 0003931-56.2022.8.17.2470, da 4ª Câmara de Direito Público, que em caso idêntico reconheceu a revogação da norma. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 54244952. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente - Relator. (65) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 3933-26.2022.8.17.2470 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARPINA RECORRIDO(A): BETÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS VOTO Inexistindo argumentos válidos que justifiquem a reforma da decisão agravada, reitero seus fundamentos, incorporando-os às razões de decidir a seguir. Isso porque a matéria controvertida nos autos já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, nº 1.878.854/TO e nº 1.879.282/TO, paradigmas do tema 1075. Foi, então, fixada a seguinte tese jurídica: “Tema 1075/STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Como visto, o acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, encontra-se em sintonia com o disposto no tema referenciado. Ao que consta, a Administração Pública Municipal negou o pleito da servidora, de progredir na carreira,…
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