Processo 0003933-35.2004.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0003933-35.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTORA: BANCO DO BRASIL SA RÉUS: RHEMA INFORMATICA LTDA, ANA CRISTINA LIMA MIRANDA MACHADO, MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra Rhema Informática Ltda., Ana Cristina Lima Miranda Machado e Marco Antônio Machado de Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que em razão do Contrato para desconto de cheques n.º XXX.XXX.XXX-XX limitado ao importe de R$ 55.00,00 (cinquenta e cinco mil reais). Alegou que a empresa devedora trocou um total de 119 (cento e dezenove) cheques, posteriormente devolvidos e não ressarcidos, no total de R$ 119.813,61 (cento e dezenove mil oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos), já acrescidos dos encargos de mora. Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 6744861, págs. 01/04). Despacho inicial em que foi recebida a inicial e determinada a citação dos réus (Id. 6744861, p. 76). Maria José Machado de Carvalho Viana, identificando-se como sócia da empresa ré Rhema Informática Ltda., compareceu espontaneamente aos autos para aduzir que a empresa não existe mais de fato e para rogar que seu único bem pessoal não fosse penhorado (Id. 6744861, p. 98-99). Em contrapartida, os réus Marco Antônio Machado de Carvalho e Ana Cristina Lima Miranda Machado foram regularmente citados e apresentaram contestação. Em suas defesas, alegaram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da parte autora em promover a citação dos réus corréus. No mérito, discorreram sobre a presença de encargos abusivos e a fragilidade da documentação apresentada pela autora. Em razão dessas alegações, pugnaram pela improcedência dos pedidos (Id. 14597927). Indagadas sobre o interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu se quedou inerte (Id. 48470508). Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 84454204). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Passo, então, a analisar as preliminares aduzidas pelos réus. ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em ações de cobrança propostas em face de múltiplos devedores, a análise acerca dos efeitos da interrupção da prescrição depende, primordialmente, da natureza da obrigação discutida nos autos. Com efeito, nas obrigações divisíveis ou não solidárias, a interrupção da prescrição possui caráter individual, de modo que a citação válida de um corréu não produz efeitos em relação aos demais, nos termos do art. 204, caput, do Código Civil. Nessa hipótese, seria possível, inclusive, o reconhecimento da prescrição apenas em relação aos réus não citados tempestivamente, permanecendo hígida a pretensão quanto àqueles regularmente citados. Todavia, solução diversa se impõe quando se está diante de obrigação solidária. Nesses casos, o próprio Código Civil estabelece regra específica no art. 204, §1.º, ao prever que “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e…
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