Processo 0003933-97.2007.4.01.4000

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003933-97.2007.4.01.4000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003933-97.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: POLYANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - MA2457 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): POLYANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO EZEQUIEL MIRANDA DIAS - (OAB: MA2457) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456854324) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003933-97.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003933-97.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: POLYANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - MA2457 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003933-97.2007.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação criminal interposta por POLYANA BARRETO RIBEIRO DOUDEMENT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condená-la pela prática do crime previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, §2º, e art. 71, todos do Código Penal. O juízo de origem afastou a inépcia da denúncia, a prescrição, a redefinição jurídica da conduta e concluiu pela existência de materialidade e autoria delitivas, assentando que o conjunto probatório demonstrou que a acusada, na condição de chefe da agência dos Correios de Anísio de Abreu/PI, valeu-se das facilidades inerentes ao cargo para se apropriar de valores referentes a benefícios previdenciários de segurados falecidos. Destacou que os elementos constantes dos autos, especialmente os registros administrativos de pagamento dos benefícios, os documentos relativos ao histórico de créditos e os laudos periciais documentoscópico e papiloscópico, evidenciaram a atuação direta da ré nas movimentações indevidas, tendo sido identificados manuscritos e impressões digitais da acusada nos documentos utilizados para a realização dos levantamentos. Com base nessas provas, considerou configurado o crime de peculato, praticado em continuidade delitiva e com incidência da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da posição de chefia exercida pela acusada na unidade postal (doc. 124493041): A apelante suscita a inépcia da denúncia, tendo em vista que a peça acusatória não descreve adequadamente os fatos nem individualiza as condutas que lhe são atribuídas, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a aplicação princípio da consunção ou absorção, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustenta a ausência de prova de autoria, uma vez que parte dos fatos imputados teria ocorrido em período no qual não trabalhava na agência mencionada na denúncia ou estava afastada de suas funções. Ao final, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime mais brando, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (doc. 124493046). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal…

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