Processo 0003934-11.2026.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003934-11.2026.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003934-11.2026.4.05.8105 AUTOR: M. V. M. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO BRAGA - CE55059 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCILENE LOPES MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA - CE35293 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA - CE35293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a dependente, na condição de filha, requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão e o pagamento das parcelas atrasadas. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. O recolhimento à prisão aconteceu em 21/05/2024, ou seja, quando já estava em vigor das alterações dadas pela MP 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019. Assim, passo a analisar o caso de acordo com a norma vigente ao tempo do fato gerador. A concessão do auxílio-reclusão, de acordo com a norma vigente ao tempo do fato gerador, pressupunha o cumprimento dos seguintes requisitos legais: 1) qualidade de segurado do instituidor (preso); 2) recolhimento à prisão em regime fechado; 3) não recebimento, pelo instituidor, de remuneração da empresa, de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; 4) baixa renda do instituidor; 5) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; 6) qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, que não receber remuneração do empregador, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Consoante preconiza o art. 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão, é o benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo que "o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício". Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob regime fechado, não sendo devido o benefício na hipótese de regime aberto, na forma do art. 116, §5º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Frise-se que, por força da MP 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, regramento que deve ser aplicado às prisões a contar de 18/01/2019, o regime prisional semiaberto deixou de ensejar a concessão do auxílio-reclusão. Registre-se, ainda, que o estatuto jurídico do auxílio-reclusão é a lei em vigor no dia da prisão do segurado de baixa renda (Tempus Regit Actum). Dessa forma, a progressão ou regressão do regime prisional não constitui novo fato gerador ou extintivo do benefício, devendo ser aplicada a lex em vigor no dia da prisão, e não no dia da alteração do regime prisional. Caso concreto Em relação ao requisito de qualidade de dependente do(a)…

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