Processo 0003935-10.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0003935-10.2022.8.16.0017 Parte autor: LUIZ ANTONIO GONÇALVES. Parte ré: COSTA CURTA E PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA; RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA; RR PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; RR PADRÃO – PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; RR PADRÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS e SMART REAL ESTATE S/A. SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, em que a parte autora alega, em suma: a) em 16/09/2013 celebrou com a ré compromisso particular de reserva de compra de imóveis, tendo como objeto a compra do lote de terra n. 12, da quadra 14, com área de 437 m², localizado no município de Marialva-PR, no empreendimento “Loteamento Monte Fuji”, no valor de R$ 70.000,00; b) após inúmeros contatos com a ré, percebeu que não se iniciaram as obras não finalizariam, sendo que se sentiu enganado, razão pela qual pede a rescisão contratual por culpa da vendedora; c) deve ser reconhecido o grupo econômico; d) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; e) pede a rescisão contratual por culpa da parte vendedora, com a condenação da parte ré em restituir a quantia paga, devidamente atualizada e com juros de compensatórios de 1% ao mês; f) pede, ao final, a procedência da demanda e a condenação da parte ré pelos danos morais causados, bem como quanto aos ônus de sucumbência. Documentos nos eventos 1.2-1.12. Página 1 de 15PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Emenda à inicial apresentada no evento 20.1, requerendo a inclusão no polo passivo da demanda de SMART REAL ESTATE S/A. A decisão do evento 51.1 deferiu a inclusão da ré SMART REAL ESTATE S/A no polo passivo desta demanda. Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, conforme eventos 74 -79. A decisão do evento 92 decretou a revelia da parte ré. Após a manifestação da parte autora, o juízo anunciou o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Suscintamente, era o importante a relatar. II . FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO MÉRITO Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova No caso, é inegável que esta lide versa sobre relação de consumo, sendo incindível a legislação consumerista, até porque a parte autora teria adquirido o imóvel como destinatária final. Com efeito, mesmo que o art. 6º, inc. VIII, do CDC, exceção à regra do art. 373, do CPC, faculte ao julgador inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o escopo de lhe facilitar a defesa de respectivos direitos, vê-se que a excepcional terapêutica se mostra desnecessária no caso, pois a controvérsia se assenta em matérias de direito, sendo que as questões relevantes de fato estão suficientemente esclarecidas. Página 2 de 15PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Enfim, no caso não se aplica o excepcional mecanismo da inversão do ônus probatório. Desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento de grupo econômico A desconsideração da personalidade jurídica se trata de mecanismo destinado a coibir disfunções societárias, em especial quanto ao funcionamento impróprio das regras jurídicas concernentes à separação da pessoa jurídica de seus sócios, buscando impedir fraudes, desvios e condutas impróprias. Com isso, o art. 50, do Código Civil, adotou essa teoria,…
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