Processo 0003935-44.2025.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003935-44.2025.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003935-44.2025.8.17.2420 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO ALVES RÉU: PUMA PROTECAO VEICULAR - NORDESTE SENTENÇA (com força de mandado) MARCOS ANTÔNIO ALVES ajuizou ação ordinária de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes contra PUMA PROTEÇÃO VEICULAR - NORDESTE (ID 209679964). O autor narra que, em 19/06/2025, sofreu grave acidente de trânsito ao colidir com ciclista, desmaiou no local e foi socorrido pelo SAMU ao Hospital da Restauração. Argumenta que, devido à hospitalização e lesões físicas que o impediram de falar e mastigar, acionou a proteção veicular em 23/06/2025. A ré, contudo, recusou a cobertura administrativamente alegando que o aviso deveria ocorrer em até 24 horas. A tutela de urgência foi deferida (ID 216813599) para determinar que a ré consertasse a motocicleta do autor ou pagasse o valor estimado do reparo de R$ 5.343,08, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A ré se manifestou peticionando em 23/09/2025 (ID 217367534), aduzindo que tentou cumprir a liminar, mas o próprio autor informou já ter reparado a motocicleta por conta própria, o que inviabilizou a obrigação de fazer. A conciliação restou infrutífera na audiência realizada em 24/10/2025 (ID 220854798). A ré contestou (ID 222647308), sustentando preliminar de inadequação da relação de consumo por ser associação sem fins lucrativos e, no mérito, defendeu a licitude da recusa pela comunicação tardia do sinistro, descumprindo o regulamento interno. O autor apresentou réplica (ID 222966331), informando que, diante da inércia da ré, consertou o bem em oficina particular por R$ 3.919,68, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a procedência da condenação por danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 232220871), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 232313828), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 232873070). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O pedido de depoimento pessoal formulado pela ré (ID 232873070) deve ser indeferido. A matéria debatida nos autos é essencialmente contratual e jurídica, estando as circunstâncias fáticas do acidente, da hospitalização e dos reparos executados amplamente demonstradas pelos documentos clínicos e fiscais colacionados (ID 220441568). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, preservando a celeridade processual. Assim, verificando que as provas documentais constantes no processo são suficientes para formar o convencimento deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré argumenta que a sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos afastaria a aplicação da legislação de consumo (ID 222647308). Essa tese defensiva não prospera. Embora constituída sob a forma de associação, a ré oferece ao mercado de consumo, mediante pagamento de contribuição mensal, serviços de cobertura de riscos patrimoniais idênticos aos de natureza securitária, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços estabelecido no artigo 3º, § 2º, do Código de…

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