Processo 0003935-77.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003935-77.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003935-77.2025.8.27.2707/TO AUTOR : PATRICIA VELOZO DA CRUZ ADVOGADO(A) : DILVANA HOLANDA DE ARAUJO FERREIRA SILVA (OAB TO006370) AUTOR : VICTOR GABRIEL VELOZO ARAUJO ADVOGADO(A) : DILVANA HOLANDA DE ARAUJO FERREIRA SILVA (OAB TO006370) AUTOR : JOAO GUILHERME VELOZO ARAUJO ADVOGADO(A) : DILVANA HOLANDA DE ARAUJO FERREIRA SILVA (OAB TO006370) DESPACHO/DECISÃO Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares): Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado. II - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos Não verifico fatos incontroversos . As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1) a qualidade de segurado (a) especial do (a) instituidor (a) do benefício; 2) a qualidade de dependente da parte autora. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC): Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório. Dessa forma, nos termos do artigo 373, “ caput ” do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalta-se ainda que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “ caput ” do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. (Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 107). IV - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem aos termos a quo para o início do benefício, a incidência de correção monetária e os juros de mora, além do índice, e percentual que seriam aplicáveis, respectivamente. Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “ caput ”, do CPC. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar de forma híbrida no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo. INTIMEM-SE as partes para comparecerem em audiência, acompanhadas de seus advogados e testemunhas. Nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC/2015, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que…

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