Processo 0003936-51.2025.8.16.0029
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0003936-51.2025.8.16.0029 Autor: Valdeir dos Santos de Oliveira Réu: Gerson Aleixo Cavalini - ME I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: A parte reclamante ajuizou a presente ação em face de Gerson Aleixo Cavalini- ME, alegando que, em março de 2021, entregou seu veículo Fiat Siena, placas IQW0O19, à empresa reclamada como parte de negociação envolvendo outro automóvel. Sustenta que transferiu a responsabilidade do veículo à requerida mediante documento com firma reconhecida em cartório, porém, anos depois, passou a receber cobranças de IPVA, licenciamento e demais débitos, constatando que o automóvel permaneceu registrado em seu nome. Requereu que a reclamada assumisse os débitos existentes e providenciasse a imediata transferência da propriedade do veículo. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a ausência de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à demonstração da relação jurídica alegada, razão pela qual converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte reclamante juntasse, dentre outros documentos, o contrato de compra e venda firmado com a reclamada, eventual procuração, CRV do veículo, extrato do DETRAN, comunicação de venda e cópia das conversas mantidas entre as partes, advertindo expressamente que o não atendimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de novos documentos. Entretanto, a documentação acostada não foi suficiente para suprir as irregularidades anteriormente apontadas. Com efeito, embora a declaração expedida pelo Serviço Distrital de Guaraituba demonstre que houve reconhecimento de firma da assinatura do reclamante em documento relacionado ao veículo, referido documento não identifica quem figurou como comprador, tampouco esclarece qual instrumento foi objeto do reconhecimento, limitando-se a registrar que a assinatura do autor foi reconhecida relativamente ao veículo descrito. Não há, portanto, qualquer elemento que permita concluir quem adquiriu o automóvel ou mesmo se a empresa reclamada participou da negociação na qualidade de compradora ou intermediadora. Da mesma forma, o CRLV digital juntado aos autos apenas comprova que o veículo permanece registrado em nome do reclamante, circunstância que, por si só, não demonstra a responsabilidade da empresa demandada pelos fatos narrados. As conversas de WhatsApp igualmente não suprem a deficiência probatória. Ao contrário, delas se extrai que o interlocutor identificado como Gerson afirma não localizar a venda do veículo no sistema da empresa, informando que a negociação teria sido intermediada por terceiro denominado Marlon, o qual estaria tentando obter junto ao suposto comprador a efetivação da transferência do veículo. Verifica-se, ainda, que há inconsistência entre os elementos constantes dos autos. Enquanto o boletim de ocorrência faz referência à empresa JN Motors, as conversas eletrônicas indicam que a negociação teria sido conduzida por terceiro, sem que exista qualquer documento contratual vinculando…
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