Processo 0003936-96.2026.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003936-96.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA EDNA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO - AL11325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDNA BEZERRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Aduz a parte autora que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar por tempo superior ao período de carência exigido em lei. Juntou documentos como certidões de nascimento de filhos e contratos de assentamento rural (id 157595448, 157595453). O INSS apresentou contestação (id 169088359), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. No mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos para a jubilação rural, uma vez que, segundo a autarquia, sua qualidade de segurada especial já foi afastada em processo anterior transitado em julgado. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (id 169840597), alegando que o labor urbano foi eventual e que o labor rural permanece como sua principal fonte de subsistência. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Anoto que a demanda se baseia em um novo requerimento administrativo (DER 02/12/2025 - id 157595456 pag. 1), com novas provas, o que afasta a extinção imediata sem mérito. O cerne da presente lide reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural: idade mínima (55 anos para mulher) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses). A parte autora implementou o requisito etário em 02/01/2021, quando completou 55 anos de idade (id 157595446 pag. 1). Atualmente, conta com 60 anos. Quanto à prova da condição de campesina, a autora trouxe certidão de casamento (id. 157595448), certidão e nascimento de filhos (id. 157595449, 157595450), Contrato de Concessão de Crédito e de Uso firmado com o INCRA (id. 157595453 e 157595454), onde resta qualificada como agricultora. Realizada audiência: A parte autora conta com 60 anos de idade. Afirmou residir no Assentamento Boa Escolha (Filho da Terra), s/n, Zona Rural, Município de Joaquim Gomes/AL, há 28 anos. Seu companheiro, JOSÉ, é agricultor. Disse que trabalha na agricultura, no próprio Lote. Alegou, ainda, que planta macaxeira, milho, feijão. Reside dentro do terreno. Disse que trabalhou na prefeitura como merendeira apenas em parte de 2012, 2013 e 2015. Ao advogado, alegou que mesmo trabalhando na prefeitura, continuava exercendo o trabalho rural no mesmo terreno. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - a parte autora apresentou calosidade evidente em ambas as mãos e pele queimada de sol, típicas do trabalhador campesino, suprindo e/ou complementando as provas documentais. A testemunha confirmou com detalhes as rotinas campesinas da autora, suprindo e complementando a prova documental. Lado outro, a autora teve julgado improcedente o pedido nos autos do Processo nº 0505283-83.2021.4.05.8002, apenas porque, segundo aquele entendimento, na carência havia trabalhado na prefeitura nos anos de 2012, 2013 e 2015. Observo do CNIS juntado…
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