Processo 0003937-04.2024.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003937-04.2024.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003937-04.2024.4.05.8309 AUTOR: NEILMA PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por NEILMA PEREIRA SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a concessão de pensão por morte (NB 191.954.565-1 e DER 12/02/2020), prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos legais Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do(s) requerente(s); c) A morte do segurado. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91. 2. Óbito Comprovado o óbito do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos, ocorrido em 31/01/2019, conforme a certidão acostada no id 60925374, p. 01. 3. Dependência econômica Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida. A parte autora comprovou que era casada com o falecido desde 23/04/1992, conforme a certidão de casamento juntada (id 60925374, p. 02). 4. Qualidade de segurado do instituidor A parte autora alega que o falecido exerceu atividade rural como segurado especial até o óbito. Para provar a condição de segurado, a autora apresentou os seguintes documentos: Declaração de atividade rural sobre a atividade rural do falecido, no Sítio Sapecado, Fazenda Mulungu, Araripina/PE, como proprietário, no período entre 25/10/1982 e 21/03/2006, em regime de economia familiar e entre 22/03/2006 e 30/01/2019 individualmente, assinada pela autora (id 57842017). Escritura de compra de área de terra de 36,44 ha, localizada no Sítio Mulungu, Araripina/PE, autenticada em 22/03/2006 (id 57842021, p. 18 a 20). DAP em nome do falecido e da autora, emitida em 29/06/2012 (id 57842021, p. 12). Quatro termos de notificação do CREA-PE ao falecido, pela infração de exercício ilegal da profissão de engenharia agronômica (produção e comercialização de frutas), recebidos e assinados pelo encarregado do falecido, Sr. Francisco Aparecido Pereira de Souza, datados de 19/10/2012 (id 57842021, p. 01 a 04). Certidão de propriedade imóvel rural localizado no Sitio Sapecado, Fazenda Mulungu, Araripina/PE em nome do falecido, datado de 17/05/2013 (id 57842021, p. 05). Notificação de multa por atraso na entrega da declaração do ITR, em nome do falecido, exercício 2016 (id 57842021, p. 08). Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome do falecido, datado de 04/03/2017 (id 57842021, p. 13 a 15). Certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do falecido, exercício 2018 (id 57842021, p. 09 a 11). ITR do imóvel rural em nome…

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