Processo 0003937-31.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003937-31.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KARINA COSTA REGIS ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402-B EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA INSUFICIENTE. ADI 2110/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO EXIGIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, na condição de segurada especial, sob o fundamento de comprovação do labor rural, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas devidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação do exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para salário-maternidade (ADI 2110), exigindo apenas a comprovação do labor rural no mês anterior ao parto ou requerimento. 4. A autora não apresenta início de prova material idôneo e contemporâneo ao período imediatamente anterior ao parto, sendo os documentos majoritariamente autodeclaratórios ou extemporâneos. 5. Documentos em nome de terceiros ou de familiares mostram-se remotos ou desvinculados da autora, não permitindo inferir sua condição de segurada especial no período relevante. 6. Registros constantes de sistemas públicos baseados em autodeclaração não comprovam, de forma segura, o exercício de atividade rural. 7. A prova oral apresenta inconsistências e fragilidades, com comprometimento da credibilidade do depoimento pessoal da autora e contradições relevantes. 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ. 9. Mesmo analisando o caso sob a perspectiva de gênero, não se verifica prova mínima suficiente para demonstrar o labor rural no período exigido. 10. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, III (inconstitucional); 71; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 2110 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024; STJ, Súmula 149. GabCB12 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003937-31.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KARINA COSTA REGIS ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402-B RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos autos de ação…
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