Processo 0003937-50.2025.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003937-50.2025.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0003937-50.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JANIRA LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) ADVOGADO(A) : DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 47 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando exclusivamente a requerida AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais. Na referida decisão, o pedido formulado em face da requerida EXPRESSO KAILANE/MARCELO DE OLIVEIRA foi julgado improcedente, diante da ausência de responsabilidade jurídica, uma vez que restou reconhecido que a referida parte não integrou a cadeia de fornecimento do serviço de transporte contratado pela autora. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária entre as requeridas, tendo em vista que a condenação judicial recaiu apenas sobre a empresa AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA , inexistindo título executivo em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA/EXPRESSO KAILANE . Assim, considerando que o bloqueio realizado sobre valores pertencentes a MARCELO DE OLIVEIRA, conforme evento 78, decorreu de medida executiva contra parte que não consta como condenada na sentença, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de levantamento de alvará formulado pela parte exequente, uma vez que os valores bloqueados não pertencem ao devedor indicado no título executivo judicial, inexistindo fundamento para sua transferência à exequente. Cumpra-se a liberação dos valores bloqueados no evento 78. Analisando o pedido formulado pela parte exequente no evento 76: Considerando o entendimento da jurisprudência pacificada quanto ao deferimento de penhora entre empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, posto que apesar de possuírem CNPJ diferentes, compõe uma universalidade de fato, partilhando a mesma unidade patrimonial, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NUMERÁRIOS. FILIAL QUE NÃO COMPÔS A FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas  (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,  8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada). 3. Negou-se provimento ao recurso."  Assim, embora as empresas possuam CNPJ distintos, verifica-se que se trata de matriz e filial, o que não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que continua responsável pelas obrigações contraídas pela filial. Diante disto, é admissível a penhora de bens da matriz, via SISBAJUD, para pagamento das dívidas não adimplidas pelas filial. Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora SISBAJUD no CNPJ  12.423.586/0001-86…

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