Processo 0003937-53.2021.8.17.2420
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003937-53.2021.8.17.2420 RECORRENTE: J. P. D. S. JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 55426001) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE INDIRETA. PALAVRA DA VÍTIMA E RELATÓRIOS TÉCNICOS MULTIDISCIPLINARES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) a uma pena de 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus-tratos (art. 136 do CP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime para o tipo penal de maus-tratos. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime pode ser demonstrada por prova indireta, sendo suprida por boletim de ocorrência, relatórios técnicos do CREAS, depoimentos e declarações da vítima e familiares, nos termos do art. 167 do CPP. 4. O laudo sexológico inconclusivo não afasta a materialidade delitiva, pois os vestígios podem desaparecer com o tempo, e a prova testemunhal, in casu, supre tal ausência. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando corroborada por depoimentos e relatórios técnicos multidisciplinares, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Relatórios técnicos de diferentes equipes (CREAS, CEMEC, NAI e psicoterapia) apontam evidências consistentes de abuso sexual praticado pelo apelante contra seu filho de 3 anos de idade. 7. A negativa de autoria do apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, que é firme e convergente em seu desfavor. 8. A desclassificação para o crime de maus-tratos é incabível, uma vez que restou demonstrada a intenção do apelante em praticar atos libidinosos contra a vítima, caracterizando o delito de estupro de vulnerável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de estupro de vulnerável pode ser comprovada por meios indiretos quando inexistentes vestígios, conforme autoriza o art. 167 do CPP. 2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Relatórios técnicos multidisciplinares constituem prova idônea e convergente para a confirmação da prática delitiva. 4. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para maus-tratos é inviável quando demonstrada a intenção da prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 136, 61, II, e, 33, §2º, a, 44 e 77; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EDcl no HC n. 861.761/SP, Rel.…
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