Processo 0003937-85.2020.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003937-85.2020.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0003937-85.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO RODRIGUES VALENTIM, CENTRAL IMOVEIS LTDA APELADO: ANTONIO PINTO CAMISAO NETO Advogados do(a) APELANTE: NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239-A, PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239-A Advogado do(a) APELADO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, HELIO RODRIGUES VALENTIM, ver sanado suposto vício presente na decisão monocrática (ID 19558155) que não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da deserção. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, erro material, contradição e omissão na decisão monocrática, pois haveria equivocada premissa fática, alegando que o preparo recursal teria sido quitado na mesma data do protocolo da apelação. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 19981819 pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. Passo a julgar os aclaratórios de forma unipessoal, a teor do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC. De saída, registro que endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, o desprovimento dos embargos de declaração, não impedindo seu conhecimento. Assim, desde logo conheço do presente recurso, dada a presença dos requisitos para sua admissibilidade. Em evolução, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios. No caso em apreço, à evidência, inexiste omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, na medida em que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sendo pacífico o entendimento de que é imprescindível a apresentação, no ato de interposição do recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, para fins de comprovação do preparo recursal. A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspondência dos dados de cada qual, sob pena de deserção.2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.530.710/RS, relator Ministro…

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