Processo 0003938-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003938-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003938-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA MARIELLA TORRES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADO O TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE REPETITIVA. TEMA 1.102. ITEM II. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA REPETITIVO Nº 1033). DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: rejeitou as alegações de ocorrência da prescrição da pretensão executória, de ilegitimidade ativa e de necessidade de sobrestamento do feito até que seja decidido Tema mº 1.033 das repercussões gerais, e, ato contínuo, determinou a intimação da parte exequente para juntar a documentação faltante, indicada pela Contadoria, e, após, a remessa dos autos ao Setor Contábil para apurar eventuais valores devidos à exequente referentes ao percentual de 28,86%. 2. Nas razões de recurso, sustenta a Agravante, em síntese que: a) ocorreu a prescrição da pretensão executória; b) a exequente não possui legitimidade para a proposição da execução porque o título judicial beneficia apenas os servidores que possuam domicílio nos limites da competência do órgão prolato da sentença, situação em que não se enquadra a exequente que não trabalhou no Estado do Mato Grosso do Sul; c) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir da parte agravada que celebrou acordo administrativo para fins de recebimento dos 28,86%, restando comprovada a satisfação da obrigação. Ao final, pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos adrede deduzidos, ou, subsidiariamente, que seja sobrestado o feito até que o STJ decida a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Tema nº 1.033. 3. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa pelo fato de exequente não possuir domicílio nos limites territoriais da competência do órgão prolator. Sobre a questão, esta Terceira Turma vem decidindo que o título exarado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Confiram-se: Processo nº 08128122520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 05/12/2024; Processo nº 08082272720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2024. No mesmo sentido: Processo nº 08108722520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 03/12/2024; Processo nº…

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