Processo 0003939-21.2022.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003939-21.2022.8.17.3250 APELANTE: CLADJA GOMES DE MOURA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003939-21.2022.8.17.3250 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EMBARGADA: CLADJA GOMES DE MOURA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru que deu provimento à Apelação interposta por Cladja Gomes de Moura, reformando a sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, destinado à implantação do adicional por tempo de serviço — quinquênio — em favor da exequente, bem como deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça. Afirma que o acórdão não teria examinado os elementos apresentados pelo Município para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente as fichas financeiras e as informações extraídas do Portal da Transparência. Alega que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa, passível de ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. Defende que os rendimentos percebidos pela embargada demonstrariam capacidade para suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a revogação do benefício. Aponta, ainda, omissão e erro material quanto aos efeitos do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0022423-03.2022.8.17.9000 sobre o título executivo objeto do cumprimento de sentença. Argumenta que a decisão proferida na referida ação rescisória possuiria repercussão sobre os limites e a exigibilidade do título coletivo, de modo que o acórdão embargado deveria ter examinado expressamente a matéria antes de determinar o prosseguimento da execução. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja indeferida a gratuidade da justiça e examinada a repercussão da ação rescisória sobre o título executivo. Caso reconhecida essa repercussão, postula a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, com a adequação do acórdão aos limites do título remanescente. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos arts. 502, 505, 508, 525, § 1º, inciso VII, 535, inciso III, e 966 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Considerando o pedido expresso de efeitos infringentes e a possibilidade, em tese, de alteração do resultado do julgamento, este Relator determinou a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (despacho de ID 62206563). Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação tempestiva (ID 63048571), na qual pugna pela integral rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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