Processo 0003940-94.2022.8.17.3350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003940-94.2022.8.17.3350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0003940-94.2022.8.17.3350 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID. 52421730), que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença originária de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, determinando a redução das taxas de juros remuneratórios contratadas ao patamar da taxa média de mercado. Em suas razões do recurso especial (ID. 52983615), a instituição financeira recorrente aduz, em síntese: (i) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de estrita valoração jurídica dos fatos e das premissas normativas adotadas pelo Colegiado de origem; (ii) a flagrante violação ao artigo 421 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão combatido desrespeitou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, além de violar o artigo 927 do Código de Processo Civil ao afastar-se da orientação pacificada nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS; (iii) o cerceamento de defesa e a consequente infringência aos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil expressamente postulada para demonstrar a adequação dos juros aos riscos operacionais da clientela de negativados; (iv) a demonstração de dissídio jurisprudencial analítico face ao paradigma do REsp nº 1.821.182/RS, asseverando que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil serve tão somente como referencial útil, sendo defeso ao Poder Judiciário utilizá-la como limitador rígido ou teto abstrato sem ponderar as peculiaridades concretas da contratação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo com lastro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo provimento integral do apelo nobre. Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no ID. 54631977. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Juízo de Admissibilidade: Alegação de Cerceamento de Defesa No tocante à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a recorrente sustenta que o julgamento antecipado do feito inviabilizou a produção de prova pericial contábil necessária para mensurar os custos de captação e os riscos específicos da operação. Sem razão a recorrente nesse ponto fático-jurídico. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na condição de destinatário das provas, a prerrogativa de determinar as provas indispensáveis à instrução do feito e indeferir, motivadamente, as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juiz originário fundamentou o julgamento com amparo na suficiência dos elementos documentais constantes nos autos, uma vez que a abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios é aferida mediante análise puramente documental do contrato e cotejo com a tabela…

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