Processo 0003940-94.2026.4.05.8306
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003940-94.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: SEVERINA ALZIRA DE AMORIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALES EDUARDO PEREIRA PIMENTEL - PB25610 AUTORIDADE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOIANA IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de ação mandamental impetrada por SEVERINA ALZIRA DE AMORIM em face do Gerente Executivo do INSS em Goiana/PE. Afirma que ingressou com Recurso Ordinário, protocolado sob o nº 1032333397, em 25/08/2025, em face de decisão administrativa que cessou o NB nº 606.995.390-1, por falta de atualização do CadÚnico, tendo referido recurso sido provido, para o reestabelecimento do benefício. No entanto, até a presente data o órgão de cumprimento do INSS não cumpriu a decisão do órgão colegiado. Assim, postula seja o INSS compelido, liminarmente, a reestabelecer o BPC nº 606.995.390-1, dentro de um prazo razoável. Pois bem. A petição inicial veicula pedido liminar. Ocorre que, na hipótese de writ sobre eventual excesso prazal desarrazoado, a prática forense tem mostrado a relevância da prestação de informações por parte da autoridade apontada como coatora, já que não raro acaba comunicando o advento de impulso ou conclusão do PA, além de trazer esclarecimentos sobre circunstâncias específicas que possam justificar a mora aparente. ANTE O EXPOSTO, reservo a apreciação da pretensão de concessão de tutela provisória por ocasião da sentença. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a impetrante para apresentar emenda à inicial, para juntar: Documento de procuração com assinatura a rogo, em razão de a parte autora ser analfabeta, a qual deverá ser feita presencialmente, exigindo a presença do rogante, da pessoa que assina e de duas testemunhas; e Extrato com a atual situação do recurso nº 44233.260893/2025-49, portal "Meu INSS". Suprida a emenda, retifique-se o polo passivo da demanda para inclusão do Gerente Executivo do INSS em Recife, que responde pela APS de Goiana/PE, e, após, notifique-se o impetrado e cientifique-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica a que vinculado, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao MPF nos termos do art. 12 da mesma lei especial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Alfim, regresse o feito enfim concluso para julgamento. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
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