Processo 0003941-05.2025.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003941-05.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: ADRIANA JOSEFA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte credora visando, em síntese, a satisfação da dívida consolidada. Intimada, a parte devedora juntou comprovante de pagamento da condenação imposta no valor de R$ 2.800,05 (Id. 235508002). No Id. 235652622, a parte credora concorda com o valor e requer a expedição do alvará, porém requer o pagamento integral mediante transferência para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados do patrono. Não há nos autos contrato de honorários apto a autorizar a retenção de percentual, pelo que indefiro a expedição de alvará/transferência exclusivamente em nome do causídico ou de sua sociedade de advogados. Ademais, o valor depositado se refere ao valor da condenação (dano moral) e não a honorários de sucumbência. Não entendo devido ao advogado receber em nome próprio direito de terceiro. Mesmo quando, na procuração outorgada pela parte, consta poderes para o advogado receber alvará, este poder refere-se ao ato do advogado receber alvará em nome da parte e providenciar a sua entrega ao outorgante. Esta outorga de poder se fazia muito útil na época em que os processos eram físicos, a fim de evitar o deslocamento da parte à unidade judiciária para receber o alvará. Atualmente, com os processos eletrônicos, havendo a possibilidade de ser determinado no alvará a transferência dos valores pela Instituição Financeira diretamente para a conta da parte, é exceção a expedição de alvarás de levantamento do valor por meio de saque ou transferência para terceiros. Caso a parte não possua conta bancária, poderá comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil deste Estado, munida de documento oficial com foto, e informando número do CPF e do processo a fim de levantar o valor. Vejo com estranheza a recorrência de pedidos de advogados para expedição de alvará referente ao valor da condenação em nome próprio, algumas vezes alegando "cessão de direitos" pela parte ao advogado. Essa prática poderá estimular demandas predatórias. Ainda, causa insegurança quanto ao recebimento dos valores devidos à parte vencedora na ação, ou mesmo se a parte tem ciência da existência da ação e da sentença concedendo-lhe tal direito. Os eventuais "acertos" realizados entre as partes e seus respectivos advogados não devem se misturar ao pedido objeto da ação, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tais "acertos" e "pagamentos". Nos autos, apenas o pagamento de eventuais honorários de sucumbência e/ou contratuais poderão ser apreciados pelo juízo, desde que devidamente comprovados. Desta forma: 1 - Intime-se a parte demandante, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias informar os dados da parte autora (dados da conta bancária, agência e CPF) para que seja expedido o alvará de transferência em nome de quem de direito. Caso não os possua, o alvará será expedido em nome da parte autora para levantamento pela própria parte por meio de saque na boca do caixa. No mesmo prazo, querendo, poderá o patrono da autora apresentar o contrato de honorários para retenção do percentual respectivo, informando os dados bancários de forma…
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