Processo 0003942-85.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003942-85.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003942-85.2024.8.27.2713/TO AUTOR : JOAO ROSARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora questiona descontos/contribuições incidentes sobre benefício previdenciário. A ré foi citada e se quedou silente, tendo a autora, em sequência, pugnado pelo julgamento antecipado do pedido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I e II, do CPC. Não há preliminares ou vícios processuais a serem escoimados. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Explico. Conforme a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), a requerida responde objetivamente pelos vícios e danos decorrentes dos produtos e serviços que disponibiliza, independentemente de culpa. In casu , o ônus da prova incumbe à parte ré, vez que não pode exigir do consumidor contrato cuja existência afirma desconhecer. Assim, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), conclui-se que a requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Da Restituição Em Dobro do Indébito. Nos termos do artigo 42, p. ú. do CDC, a restituição em dobro do indébito exige a comprovação de 03 (três) elementos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. No presente caso, embora a contratação não tenha sido provada, não há elementos que indiquem conduta dolosa da ré, mas sim falha administrativa na conferência da adesão. Por isso, a restituição deve ocorrer de forma simples, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, súmula n.º 54). Acerca do tema:  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES . DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples . Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (grifei) Dos Danos Morais . Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Importa ressaltar, antes, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização  in re ipsa (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de  1/10/2024 ) . Pois bem, no caso em exame, não há que se…

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