Processo 0003943-14.2023.8.16.0126
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003943-14.2023.8.16.0126 Processo: 0003943-14.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$85.897,40 Autor(s): Borre Representações Comerciais LTDA - ME Réu(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA SENTENÇA 1. Alimentos Zaeli LTDA, ora embargante, opôs embargos de declaração (mov. 146.1) em face da sentença prolatada (mov. 142.1), aduzindo omissão quanto: a) aos parâmetros para liquidação da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei n.º 4.886/65; e b) à análise da prova oral, que sustentaria a existência de justa causa para a rescisão contratual. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o breve relatório. 2. De início, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 3. O recurso em tela é cabível quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Acrescenta-se às hipóteses legais, por força jurisprudencial e doutrinária, a possibilidade de oposição de embargos declaratórios para correção de decisões calcadas em premissa fática equivocada. Segundo o parágrafo único, do art. 1.022, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicáveis ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC. Dos embargos opostos, verifica-se que, em verdade, não há qualquer vício incidente sobre a sentença embargada. O que ocorre é o mero inconformismo da parte com a decisão exarada, que não pode ser atacada por meio de embargos de declaração, mas pela via recursal correta. Quanto à alegada omissão relativa aos critérios de liquidação, verifica-se que a sentença condenou a requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei n.º 4.886/65, correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, determinando expressamente a apuração do montante em sede de liquidação de sentença. Não há omissão pelo simples fato de a sentença não ter reproduzido expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. É inerente à fase de liquidação a observância da legislação aplicável ao caso concreto, inclusive das normas que disciplinam a apuração das comissões devidas, de modo que a incidência do art. 32 da Lei n.º 4.886/65 decorre da própria ordem jurídica, independentemente de determinação específica no dispositivo sentencial. No tocante à prova oral, a sentença enfrentou expressamente a tese defensiva de existência de justa causa para a rescisão contratual, consignando que a requerida não produziu prova suficiente para demonstrar as hipóteses previstas no art. 35 da Lei n.º 4.886/65, ressaltando que as alegações de queda de vendas e mau atendimento permaneceram desacompanhadas de elementos probatórios idôneos e que os informantes ouvidos em favor da ré não se sobrepunham ao conjunto probatório produzido. A irresignação da embargante pode, portanto, ser exercida, no exercício de seu direito à revisão da decisão (duplo grau de jurisdição), e não por meio de embargos. Vê-se, deste modo, que as…
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